Divulgamos que a SEMA
Municipal estaria cobrando valores de taxas ambientais ilegais em Itaituba. A
nossa denuncia gerou polemica na cidade e o Secretario Municipal de Meio
Ambiente, Valfredo Marques, encaminhou email a este Blog tentando esclarecer a
interpretação da atual chefia da SEMA a Lei Municipal que prevê o pagamento de
taxas de licenças ambientais.
Na Lei Municipal nº
2.413/2012, em momento algum fala em “MODULO”, como trata em seu esclarecimento
o Secretario. Na Lei Municipal o preço da taxa é cobrado por hectare. Na época,
em que foi elaborada a Lei Municipal, o município só tinha competência de
licenciar até 50 hectares e por este licenciamento era pago o valor de R$
1.899,00. Já este ano, na nova
administração da SEMA Municipal, o Estado passou poderes para que o município
tivesse autonomia para licenciar até 300 hectares.
Com isso, a Lei, na
interpretação da nova administração da Secretaria de Meio Ambiente, por cada
PLG- Permissão de Lavra Garimpeira de 50 hectares, o requerente pagaria R$
1.899,00. Neste caso, como o município pode licenciar até 300 hectares,
está cobrando pelas 6 PLGs o valor de R$11.394,00. Só que a cobrança
ilegal não vem acontecendo apenas com o licenciamento para garimpo.
Também foi aumentado ou
corrigido, como queira a SEMA atribuir,
a taxa de licenciamento para extração de areia, cascalho, que era R$ 270,00
passou a ser cobrado neste governo o valor de mais de R$ 900,00. A SEMA Municipal não poderia aumentar,
corrigir, por conta própria o valor desta taxa, que depende de autorização do
legislativa.
Para que não fique dúvida devo alertar que a
Habilitação Compartilhada deve seguir estritamente o que está estabelecido no
documento de Habilitação para Gestão Ambiental. E isto significa “O
município deverá observar as legislações federais e estaduais e, ainda as
Resoluções do CONAMA e COEMA/PA”.
Assim devo alertar que as Resoluções COEMA 062/2007
e 079/2009 e seus anexos ainda estão em vigor. E nestes anexos estão
especificados os padrões que definem a tipologia, o porte e o potencial
poluidor/degradador que devem ser obedecidos para cobrança das taxas.
Se observarmos no anexo I a que se refere o
parágrafo único do artigo 1°da Resolução COEMA 062/2007 verificará que o porte
do empreendimento ( o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação
fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art.
4º da Lei nº 8.629/93.) deverá obedecer o padrão BIII (>50≤500) AR (área
requerida no DNPM – ha). Então, se o município pode expedir Licença Ambiental
de até 300 hectares (ha) a taxa a ser cobrada deve ser obedecida ao
estabelecido na lei municipal 2.413/2012, que acrescenta ao anexo VII da lei
Municipal n° 1.776/2003 (Código Tributário Municipal) a tabela de tipologia das
atividades de impacto ambiental local. E se nesta o valor a ser cobrado não
estiver especificado, a regra é seguir a lei estadual.
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